Guia prático · EC nº 141/2026 · outubro de 2026

Fim da escala 6×1

Como adequar sua empresa à nova jornada de trabalho. Jornada, repouso, folha de pagamento e prazos de adequação explicados em linguagem direta para empresários, gestores e equipes de RH e de departamento pessoal.

  • O que mudou e quando cada regra começa a valer
  • A armadilha das 42 horas na transição
  • Horistas, comissionistas e o novo valor do repouso
  • Banco de horas, escalas e negociação coletiva
  • 24 perguntas frequentes e plano de adequação em duas fases

Autor: Fábio Gomes de Freitas Bastos · 36 páginas · PDF

O que você encontra

Quatro partes, do texto da Emenda ao plano de ação

Cada capítulo responde a uma pergunta prática e indica onde vale uma avaliação individualizada.

Parte 1

Entendendo a mudança

O que foi aprovado, o antes e o depois do texto constitucional, a linha do tempo e as novas regras em seis pontos.

Parte 2

Os pontos críticos

As 42 horas da transição, horistas e hora-aula, remuneração variável e o encerramento do banco de horas.

Parte 3

Escalas e situações específicas

Modelos de escala, 12×36, negociação coletiva, regras para grupos específicos e o custo de não se adequar.

Parte 4

Na prática

Perguntas frequentes e um plano de adequação em duas fases, em formato de lista de verificação.

Sobre o autor

Fábio Gomes de Freitas Bastos

Advogado trabalhista empresarial e sócio do Gomes e Freitas Bastos Advogados e Associados. Professor do curso de Direito do ISECENSA, mestrando em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas pela UDF e pesquisador do Núcleo Trabalho Além do Direito do Trabalho (Faculdade de Direito da USP).

Conheça a equipe do escritório

O guia reflete o texto da Emenda Constitucional nº 141/2026, promulgada em 16 de outubro de 2026, e o estado do debate na data de publicação. Por se tratar de alteração recente, ainda dependente de regulamentação em vários pontos e sem posicionamento dos tribunais, algumas avaliações, que representam o entendimento do escritório, poderão ser revistas. O material não substitui a análise jurídica do caso concreto.