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Reintegração do emprego: entenda como funciona

A reintegração do emprego se trata de uma forma do empregador de solucionar um problema causado por ele mesmo. Isto se dá pelo fato de que a reintegração só é cabível quando existe a dispensa injustificada de um funcionário que goza de um direito de estabilidade no emprego.

É o caso de trabalhadores que tenham sofrido acidente de trabalho, gestantes, trabalhadores do serviço militar, e dirigentes sindicais, por exemplo. 

Portanto, quando o empregador demite um colaborador estável sem justificativa legal, o empregado terá direito de reaver seu emprego, fazendo jus novamente aos direitos dos quais possuía antes de ser dispensado sem justa causa, como cargo, férias integrais ou proporcionais, salário, benefícios, 13º salário, entre outras.

Vamos entender melhor como esse processo funciona?

O que é reintegração do emprego?

A reintegração do emprego é como uma forma de devolução ao empregado estável, de todos os direitos decorrentes da relação de trabalho que foi encerrada por parte do empregador sem que houvesse justificativas legais suficientes. 

A demissão desse tipo de funcionário só poderá se dar mediante falta grave, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 482, que expõe os motivos para demissão sem justa causa. A demissão de funcionário estável sem justa causa enseja a necessidade de reintegração do emprego do funcionário lesado, devendo ser anulada a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social que documentou a demissão.

Legislação perante a reintegração do emprego

A Consolidação da Leis do Trabalho é o documento que rege juridicamente a reintegração do emprego. Recordando-se da conceituação da reintegração do emprego, é necessário que tenha havido o cometimento de falta grave por parte do funcionário, e a CLT, em seu art. 482 elenca todas as possíveis causas que possam ensejar a demissão do funcionário, e dentre elas, pode-se destacar:

  • Abandono do emprego;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou insubordinação;
  • Desídia no desempenho de suas funções;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Ato de improbidade.

Portanto, caso o funcionário não tenha incorrido em nenhuma das hipóteses previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador deverá proceder à reintegração do emprego. 

Além do art. 482, a CLT possui diretrizes importantes quando se trata de reintegração do emprego, em seu Capítulo VII, em seus arts. de 492 a 500, que tratam da estabilidade do empregado, elencando quais trabalhadores possuem esse direito, e apontando os desdobramentos possíveis no caso de o trabalhador estável incorrer em alguma falta grave.

Quando ocorre a reintegração do emprego?

Considera-se o empregador como detentor de um direito potestativo, ou seja, um direito absoluto, que depende apenas de uma parte, não sendo necessário o aval da outra parte. Esse direito potestativo é basicamente o poder do empregador de contratar, demitir e alterar a estrutura da empresa, sem a necessidade de haver o aceite por parte dos empregados. 

Entretanto, no caso da demissão, este direito sofre limitações, e não pode ser plenamente utilizado quando houver o direito de estabilidade por parte do empregado.

A reintegração do emprego poderá ocorrer de formas distintas. É possível que seja reintegrado o emprego do trabalhador lesado a partir do próprio empregador, ao constatar que a demissão se deu de maneira arbitrária e sem justificativa legal. 

Poderá ocorrer ao ser constatado pelo empregador que o trabalhador dispensado fazia jus à estabilidade e portanto só poderia ser dispensado caso o empregado tenha cometido alguma falta grave, constante no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Também poderá ocorrer a reintegração do emprego por meio da via judicial, pleiteada pelo próprio funcionário, ao ter seu direito a estabilidade violado por meio de demissão arbitrária ou injustificada, acrescentando que seus direitos durante o período de vacância no cargo injustamente retirado pelo empregador deverá ser contabilizado como período trabalhado.

Em quais situações o funcionário pode exigir a reintegração?

É sabido que a reintegração do emprego consiste na devolução do cargo àquele trabalhador que não poderia ter sido dispensado de maneira arbitrária pelo empregador por gozar do direito à estabilidade. 

Ou seja, o trabalhador que teve seu emprego e seus direitos cessados por uma vontade unilateral, sem que tenha cometido faltas graves que ensejaram seu desligamento, deverá ter os benefícios e emprego devolvidos, seja por parte do próprio empregador, ao perceber que a demissão foi injustificada, seja pela via judicial, proposta pelo trabalhador.

Isto posto, é possível delimitarmos as situações em que a devolução do emprego e dos benefícios deverá ocorrer, em destaque:

  • No caso de gestantes ou adotantes: A Constituição Federal, em seu art. 10, do Ato das Disposições transitórias, aponta a impossibilidade da dispensa injustificada ou arbitrária da trabalhadora gestante, com o intuito de proteger o filho menor, a infância da criança e a própria maternidade, devendo ser concedida assim que descoberta a gravidez. Ainda, a trabalhadora que decidir adotar um filho, também será protegida pela legislação pátria, visto que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 391-A, garante estabilidade também à trabalhadora adotante.

A exceção dessa regra se dá no pagamento da quantia à qual a funcionária faria se trabalhasse todo o período de estabilidade após o parto, incluídas as verbas rescisórias de uma possível demissão. Convém ainda ressaltar, que no caso de aborto espontâneo, a funcionária não terá direito à estabilidade, e sim ao direito de repouso por duas semanas devido ao acontecimento extraordinário.

  • Doença ocupacional ou acidente de trabalho: A estabilidade será adquirida quando o funcionário sofrer um acidente em seu local de trabalho, ou quando desenvolver alguma doença que tenha relação com o trabalho desempenhado. 

Ao contrair doença ocupacional, ou sofrer um acidente, o trabalhador fará jus ao recebimento do auxílio doença, e após cumprido este período, gozará de estabilidade no período de 12 meses, e após transcorrido esse período, o funcionário deverá retornar à mesma função costumeira, ou compatível com sua situação, no caso de limitações causadas pela doença ou pelo acidente.

  • Trabalhador em pré-aposentadoria: É uma determinação que depende da convenção de cada categoria e não possui lei específica que a institua, e consiste na impossibilidade de demissão do funcionário que esteja prestes a se aposentar.
  • Funcionário dirigente sindical: Ao assumir o posto no sindicato, o trabalhador gozará de estabilidade de até um ano após o fim do mandato, não podendo ser demitido por decisão unicamente da empresa. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 543, versa sobre o tema.
  • Trabalhador integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA): Se trata de um direito de estabilidade provisória aos trabalhadores que integram a CIPA, garantido pelo artigo 10° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Constituição Federal, que prevê um tempo de estabilidade de até um ano após o fim do mandato do trabalhador integrante da CIPA. 

Importante salientar a possibilidade de demissão sem justa causa e sem direito à reintegração no caso de cessão do local de trabalho, devido ao fato de a CIPA ser diretamente conectada ao local de trabalho.

Quais os direitos do trabalhador diante a reintegração?

O trabalhador que tiver sido dispensado sem justa causa, de maneira arbitrária pelo empregador, terá direitos garantidos, tanto no que se refere ao tempo ausente, quanto na garantia de manutenção de sua função e benefícios.

O trabalhador fará jus à:

  • Contabilização do período de ausência como período trabalhado para os fins de cômputo de férias e 13º salário;
  • Anulação da anotação de dispensa na CTPS, devendo constar informações referentes a reintegração na parte de “anotações gerais”, na própria Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Recebimento de ajustes salariais, caso tenha havido alguma alteração durante o período de ausência do funcionário;
  • Terá ainda, o direito à reintegração na mesma função a que fazia parte antes da demissão, devendo integrar cargo relacionado no caso de ter contraído doença ocupacional ou ter sofrido acidente de trabalho que o incapacite de realizar a função anterior.

Quais são as obrigações da empresa?

O empregador, ao se deparar com uma situação de reintegração de emprego, deverá proceder com o cumprimento de algumas obrigações, dentre elas:

  • O recolhimento dos tributos relacionados à remuneração do trabalhador injustamente dispensado durante o período de ausência do mesmo, como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, recolhimento do INSS e imposto de renda;
  • Realização do pagamento integral da remuneração durante o período de ausência do trabalhador, incluindo salário, premiações, vantagens e verbas relacionadas;
  • Concessão de reajuste do salário, no caso de, durante a ausência do trabalhador, ter ocorrido alguma alteração na remuneração dos funcionários;
  • Contabilização do período de afastamento do funcionário como período trabalhado, para fins de integração nas férias e no 13º salário do empregado;
  • Por fim, a empresa deverá anular a anotação feita na data da demissão do funcionário na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo ainda acrescentar na seção de “anotações gerais” a reintegração do trabalhador.

Qual a diferença entre admissão e reintegração?

A admissão se trata de uma contratação nova, o primeiro passo para a criação de um vínculo entre o empregador e o empregado. Ou seja, as obrigações, direitos e deveres tanto da empresa quanto do trabalhador se iniciam neste ato de assinatura do contrato de trabalho, todas as funções a serem desempenhadas, a remuneração, a nomenclatura do cargo e outras informações são concedidas neste momento.

Já a reintegração é o retorno, a devolução dessa condição. O trabalhador reintegrado voltará a ter os direitos e obrigações suspensas por uma demissão injustificada. Em resumo, os direitos suspensos momentaneamente serão restabelecidos, vez que a admissão do funcionário ocorreu anteriormente.

Portanto, pode-se inferir que a admissão é o início do contrato de trabalho, onde são acertadas todas as condições de trabalho, onde se iniciam as obrigações da empresa quanto aos tributos e direitos do trabalhador.

Enquanto a reintegração é a devolução ao trabalhador de sua condição anterior à demissão injustificada por parte da empresa, devendo ser retomadas todas as condições instituídas na admissão.

Como solicitar a reintegração?

A reintegração poderá ocorrer de maneiras distintas. A primeira ocorre quando a empresa, por si só, notar que a demissão do trabalhador se deu de maneira indevida, ou seja, quando o trabalhador que goza do direito à estabilidade for demitido sem justa causa, de maneira arbitrária e unilateral. 

Poderá ainda ocorrer por parte do próprio trabalhador, por exemplo, no caso de trabalhadora gestante, que poderá entregar, diretamente ao empregador, a carta de reintegração, constando os exames que comprovem a gestação e seu tempo.

Também poderá acontecer pela via judicial, quando o trabalhador, insatisfeito com a demissão, ingressar com ação judicial, e a partir da sentença que reconheça a impossibilidade da dispensa do trabalhador devido à ilegalidade cometida pelo empregador de dispensar trabalhador estável, criando a obrigação da empresa de reintegrar seu funcionário arbitrariamente dispensado.

Caso já tenham sido pagas as verbas rescisórias ao trabalhador, deverá a empresa, na contestação da ação judicial, requerer o abatimento destes valores na reintegração, tal ato dependerá da decisão judicial, entretanto é o de mais comum ocorrência, visando evitar o enriquecimento ilícito do trabalhador.

Se a reintegração ocorrer de maneira espontânea por parte do empregador, o abatimento das verbas rescisórias ou a devolução desses valores poderá ser combinado entre empregador e empregado.

Importância de um advogado especialista para o caso

O advogado especialista, no caso, o trabalhista, será o profissional mais indicado para que haja um bom deslinde dos pleitos de seu cliente quanto à reintegração. Isso se dá por ter este profissional a capacidade de indicar o melhor caminho a ser tomado, tanto pela via judicial ou não. 

Caso o trabalhador opte por entregar a carta de reintegração para o empregador, sem que haja judicialização da questão, o advogado poderá indicar as informações que deverão constar na carta, os documentos a serem acostados para que haja comprovação da necessidade de reintegração. 

Quanto à via judicial, o advogado não só é recomendado e sim indispensável, tanto para a propositura da ação, para o sucesso do pleito, e para a defesa de seu cliente em caso de negativa da empresa em reintegrar o trabalhador.

Portanto, caso tenha a necessidade de solicitar a reintegração do emprego, o primeiro passo é buscar um profissional especialista no tema para que sejam tomadas as medidas necessárias para a devolução do vínculo empregatício e todos os direitos inerentes a ele.

Gostou do conteúdo? Esperamos ter ajudado! Acompanhe nosso site e fique por dentro desse e outros assuntos. 

Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado de sua confiança. Ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso. 

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