Aqueles trabalhadores que ultrapassam o limite da carga horária habitual de trabalho, possuem o direito de receber hora extra, de modo que se for cumprida no período noturno, será considerada hora extra noturna, devendo ser paga com o adicional estipulado em lei.
Saber como funciona e como se calcula é importante para conseguir administrar o seu direito, bem como na visão da empresa, para tentar diminuir gastos e minimizar o risco de ações trabalhistas futuras.
Então, para saber como realizar o cálculo da hora extra noturna e algumas curiosidades sobre, continue acompanhando esse conteúdo.
O que é hora extra?
A jornada de trabalho definida em lei para os trabalhadores é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, de modo que, ultrapassado esse horário, as horas posteriores são consideradas para todos os efeitos, hora extra.
Entretanto, para não ser considerado uma carga horária habitual, considerou-se o limite diário para a realização da hora extra, o tempo de 2 horas. Entretanto, mesmo que a atividade prestada pelo empregado para o empregador ultrapasse esse limite, o seu pagamento será devido.
A Constituição Federal estipula um pagamento maior para o período de labor extraordinário, assim, em seu artigo 7º, inciso XVI, prevê o pagamento de, no mínimo, 50% considerando o custo da hora normal.
Esse valor previsto na Constituição Federal nunca poderá ser inferior, de modo que um Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho poderá prever um percentual maior para o horário extraordinário.
Portanto, como visto, a legislação visa proteger o trabalhador que necessita laborar por um tempo superior ao normal para cumprir alguma tarefa ou caso fortuito ou força maior.
O que a CLT diz sobre hora extra?
Como visto no tópico acima, hora extra é toda carga horária excedente à jornada estipulada em contrato que o empregado realiza.
Ou seja, é considerado o horário acima de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, até o limite de 2 horas.
A Constituição Federal e a CLT preveem expressamente o direito ao pagamento da hora extraordinária, que deve ser de, no mínimo, 50% considerando o custo da hora normal.
Porém, importante também saber que aos domingos e feriados, o adicional de horas extras é de 100%.
Por que o labor noturno recebe remuneração superior?
Inicialmente, é importante conceituar o que seria trabalho noturno.
Sendo assim, o trabalho noturno, para as atividades urbanas é considerado das 22:00 às 05:00. Para as atividades rurais realizadas na lavoura, entre 21:00 às 05:00 e realizadas na pecuária, entre 20:00 às 04:00.
Assim, o labor noturno recebe remuneração superior, chamada de adicional noturno, justamente por ser desenvolvido em horário noturno, o que configura um desgaste físico e emocional muito grande para o empregado.
Isso porque, o horário noturno é utilizado para o descanso do empregado.
E como funciona a hora extra noturna?
Como abordado anteriormente, o trabalho noturno, para as atividades urbanas é considerado das 22:00 às 05:00. Para as atividades rurais realizadas na lavoura, entre 21:00 às 05:00 e realizadas na pecuária, entre 20:00 às 04:00.
Assim, a Constituição Federal prevê uma remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, justamente pelas razões apontadas em tópico acima, por configurar um desgaste físico e emocional muito grande para o empregado.
Dessa forma, a legislação trabalhista é determinante ao estabelecer que a remuneração do labor noturno será um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. Além do fato de que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Portanto, quando o empregado cumpre sua jornada de trabalho no período do dia, mas deve realizar atividades extras que ultrapassam seu horário e compreende o período entre às 22 horas e às 5 horas do dia seguinte, é necessário pagar as horas extras noturnas, de modo que além do adicional de 20% sobre a jornada noturna, o empregador deverá pagar mais 50% da remuneração normal do empregado, referente às horas extras.
O que a lei diz sobre o cálculo de hora extra noturna?
A remuneração da hora-extra, como já vimos, deverá ser de, no mínimo, 50% considerando o custo da hora normal, porém, com o adicional noturno, esse valor já deverá ser acrescido do adicional noturno de 20%.
Dessa forma, para saber exatamente como funciona o cálculo da hora extra noturna é necessário saber os seguintes apontamentos:
Para isso, iremos utilizar o divisor 220h trabalhadas no mês, de modo que dividindo esse valor pelo salário, encontra-se o valor da hora comum do empregado.
Agora, para o cálculo da hora extra, basta somar o salário por hora mais o adicional de 50%, de modo que para saber o total do acréscimo no salário, basta multiplicar o valor encontrado pela quantidade de horas extras trabalhadas.
Para o cálculo da hora extra noturna, primeiro deve-se calcular o valor da hora noturna com acréscimo de 20% e, posteriormente, o valor da hora extra noturna com o acréscimo de 50%.
Como exemplo prático, consideramos que o trabalhador recebe R$2.200,00 de salário:
· Valor da hora comum: R$10,00
· Valor da hora noturna: R$10,00 + 20% do adicional noturno = R$12,00
· Valor da hora extra noturna: R$12,00 (hora noturna) + 50% = R$18,00
Ato contínuo, para saber o valor do acréscimo no salário, basta multiplicar o valor da hora extra noturna, pela quantidade de horas trabalhadas.
O que é considerado como trabalho noturno conforme a lei?
A legislação trabalhista estabelece o trabalho noturno para as atividades urbanas e para as atividades rurais.
Para as atividades urbanas, é considerado horário noturno o período das 22:00 às 05:00 do dia seguinte.
Já para as atividades rurais realizadas na lavoura, o período noturno é estabelecido entre 21:00 às 05:00. E as atividades realizadas na pecuária, o período entre 20:00 às 04:00.
Dessa forma, todo o trabalho exercido após esse horário, será considerado trabalho noturno, de modo que o empregado terá direito ao adicional noturno, como previsto expressamente em Lei.
Quais mudanças a reforma trabalhista trouxe para as horas extras?
Anteriormente à Reforma Trabalhista, a CLT previa que o empregado poderia realizar até 2 horas extras por dia, mediante acordo individual ou coletivo, com adicional de 20% sobre a hora normal.
Entretanto, esse adicional poderia ser dispensado caso houvesse, na empresa, a previsão de banco de horas, ou seja, folgas a serem compensadas em outros dias, de modo que deveriam ser compensadas antes de excederem, no período de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho ou ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
Com o advento da Reforma Trabalhista, no ano de 2017, a remuneração da hora extra passou de 20%, para, no mínimo, 50% da hora normal do empregado.
O valor da remuneração pode ser alterado mediante negociação em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, porém nunca inferior a 50%.
Permanecendo, nesse sentido, a previsão de banco de horas para que a jornada extraordinária fosse paga mediante folgas.
O banco de horas pode ser realizado com o sindicato da categoria, por força de acordo ou convenção coletiva, e terá validade de um ano para a compensação do excesso de horas laborados.
Enquanto que, se o acordo for realizado diretamente com o empregado, o prazo de validade para o estabelecimento da folga será de seis meses.
Estagiário pode fazer hora extra?
A Legislação Trabalhista é clara ao estabelecer que as horas extras são devidas àquelas pessoas que possuem uma relação de emprego, ou seja, aquele empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
O estagiário, para todos os fins, não é considerado empregado, sendo regido por legislação própria.
Portanto, os estagiários não estão abrangidos pelo regime das horas extras, sob pena de revisão contratual.
Como fazer o controle das horas extras?
O controle das horas extras fica à cargo da empresa. Deve ser respeitado o que está estipulado pela legislação trabalhista e pelo instrumento normativo da categoria.
Por certo que o excesso de horas extraordinárias prejudica o orçamento financeiro da empresa, justamente porque devem ser pagas corretamente.
Assim, para o melhor controle dessa jornada, é preciso:
· Uma política de horas extras dentro da empresa;
· Controle eletrônica de registro de ponto visando manter uma boa gestão e descartando qualquer possibilidade de necessidade de realização de hora extra;
· Terceirizar determinados serviços dentro do estabelecimento;
Assim, é importante realizar o controle efetivo da carga horária do empregado, para saber se o que está sendo realizado é ou não útil para a atividade, de modo a excluir atividades extraordinárias que não irão agregar ao rendimento e desenvolvimento da empresa, gerando um custo maior para o setor financeiro.