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Equiparação Salarial: entenda o que é e como funciona

Passou-se o tempo em que os salários eram totalmente sigilosos, muitos sites atualmente permitem que os profissionais saibam, em média, quanto as empresas pagam para determinadas funções. Falar sobre dinheiro e especificamente sobre equiparação salarial, deixou de ser um tabu na sociedade brasileira.

O valor do salário é um fator determinante para que um candidato se inscreva, ou não, em uma determinada vaga de emprego. Também é o motivador de empregados entrarem com ações trabalhistas contra os empregadores por receberem uma quantia diferente de colegas que ocupam o mesmo cargo. 

Um dos direitos assegurados pela legislação trabalhista é a equiparação salarial entre empregados que desempenham a mesma atividade. 

Ao longo do conteúdo, vamos explicar o que é equiparação salarial, como se caracteriza, como reivindicá-lo, entre outras dúvidas que possam surgir a respeito do tema.

O que é equiparação salarial?

A equiparação salarial é o direito de todo empregado, que exerce a mesma função de outro empregado, de receber exatamente o mesmo salário e ser tratado de maneira digna e igualitária.  

Essa garantia está prevista no artigo 461 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) e atende aos princípios de isonomia salarial, os quais são baseados no ideal de que não se deve fazer diferença entre pessoas que ocupam o mesmo cargo.  

Quem tem direito a equiparação salarial?

Um empregado que exerce uma função determinada, mas na verdade no dia a dia de trabalho, possui atribuições de um cargo superior, poderá pedir equiparação salarial.

Sendo a função idêntica, a todo trabalho de igual valor, prestado diretamente ao mesmo empregador, prestado na mesma localidade, corresponderá a igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas onde a diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos (art. 461 da CLT).

Na falta de salário estabelecido, ou não havendo prova do que foi previamente ajustado, o empregado terá direito de receber o salário igual ao do empregado que, na mesma empresa, portanto, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para o trabalho semelhante (art. 460 da CLT).

Quais os requisitos?

Os parágrafos do art. 461 trazem os requisitos que caracterizam a equiparação salarial. Para que seja solicitada, é necessário cumprir todos os requisitos, respectivamente, são:

Funções que possuem caráter idêntico

É necessário que os empregados exerçam a mesma função. Todavia, cargos diferentes não são impeditivos para esse requisito. Ou seja, quando os dois empregados exercem a mesma função dentro da mesma empresa, o empregador estará  sujeito a pagar a diferença salarial.

Trabalho de igual valor

Outro requisito muito importante é que ambos os empregados exerçam um trabalho que possua igual valor. Em outras palavras, os serviços deverão ser executados com a mesma qualidade técnica e o mesmo nível de produtividade e complexidade. O nível de trabalho também precisa ser, assim como a função, um nível idêntico.

Mesmo empregador

O empregador precisa ser o mesmo para ambos os empregados, tanto aquele que pede e aquele no qual recai a equiparação salarial. Essa norma visa estabelecer situações onde, por exemplo, profissionais terceirizados não têm direito de solicitar a equiparação salarial.

Mesmo estabelecimento

Para que seja configurado a equiparação salarial, ambos os empregados precisam trabalhar exatamente no mesmo estabelecimento. 

Sendo assim, empregados de uma mesma empresa que atuam em filiais diferentes em uma mesma região, por exemplo, já não podem ser considerados empregados de um mesmo estabelecimento.

Diferença de tempo de serviço na mesma função

Para que seja caracterizada a equiparação salarial, a diferença entre os empregados comparados não poderá ter diferença superior a quatro anos prestados ao mesmo empregador.

Já quando falamos do tempo de cada empregado na função, o paradigma não pode estar exercendo as atividades ditas equiparadas por um período maior que dois anos, pois isso o impede de atuar como comparativo em um processo de equiparação salarial.

Qual o objetivo da equiparação salarial?

O principal objetivo da equiparação salarial é proteger e evitar possíveis discriminações entre os empregados que exercem as mesmas atividades. Isso faz com que haja igualdade e que todos os empregados tenham os mesmos direitos. 

Além disso, o direito à equiparação tem como finalidade uma valorização de forma igual do trabalho exercido pelos empregados e que este seja feito com a mesma qualidade, produtividade e complexidade.

Quais os tipos de equiparação salarial?

É possível destacar os três tipos de equiparação salarial presentes na legislação brasileira. Vejamos:

Realizada por analogia

A equiparação salarial realizada por analogia encontra-se estabelecida no art. 358 da CLT, determina que o empregado brasileiro que exercer uma função equivalente à do empregado estrangeiro deve receber o mesmo salário.

Porém, quem solicita a equiparação é estrangeiro e o que será utilizado para comparação é o brasileiro. A analogia não restará suficiente para assegurar a igualdade salarial, será necessário comprovar idêntica função.

Realizada por equivalência

A equiparação salarial realizada por equivalência é um instituto previsto no art. 460 da CLT, situação onde determina que na ausência de estipulação do salário ou de meios que comprovem a importância salarial ajustada, o empregado tem o direito de pleitear a equiparação do seu salário ao daquele empregado que exerce o mesmo serviço na mesma empresa. 

Realizada por identidade

A equiparação salarial realizada por identidade está definida no art. 461 da CLT, e estabelece igualdade salarial sem que haja distinção de sexo, idade ou nacionalidade entre aqueles que prestam os mesmos serviços e com a mesma qualidade, técnica e complexidade. 

Qual a importância da equiparação salarial para as empresas?

A importância da equiparação salarial não se trata somente de uma forma de combate às injustiças dentro da empresa.

A organização empresarial deve ter em mente que, quando existe uma busca para se adequar às mudanças legislativas e se adaptar aos novos contextos sociais, o resultado com certeza será o rumo em direção ao crescimento e ao fortalecimento do seu próprio clima organizacional.

O tema da equiparação salarial é demasiadamente importante para as empresas que têm as pessoas, ou seja, o capital humano entre como um dos principais valores. Além de prezar por uma gestão direcionada para a igualdade e justiça.

Quais são os excludentes?

É possível destacarmos os excludentes de equiparação salarial, ou seja, impedimentos legais que podem afastar a configuração de equiparação salarial, mesmo quando o empregado preenche todos os requisitos. São eles:

Quadro de carreira ou Plano de cargos e salários

Quando a empresa possui um quadro de carreira ou plano de cargos e salários de forma específica para a empresa, esse já é um ponto que acaba por inviabilizar a equiparação salarial, desde que o gestor responsável, siga os critérios de antiguidade e de merecimento para realizar promoções dos colaboradores, de acordo com o art. 461 da CLT

A Súmula nº 6 do TST também direciona que só são válidos quadros de carreira aqueles que foram devidamente homologados pelo Ministério do Trabalho, onde se excetuam apenas os casos de entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional.

Empregado readaptado

Nos casos onde existem empregados readaptados para funções dentro da empresa, onde sua capacidade para exercer suas atividades estão restritas, não servem como paradigma para outros empregados, uma vez que sua carreira pregressa pode guardar diferença dos demais que tenham mudado de função.

Equiparação salarial e a Reforma Trabalhista

Quando falamos de equiparação salarial antes da Reforma Trabalhista, quando idêntica a função, a todo trabalho de considerado de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá então, a salário igual, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade (art. 461, caput, CLT).

Com a nova redação do art. 461, caput, trazida pela Reforma Trabalhista, a equiparação salarial fica adstrita as funções que são exercidas no mesmo estabelecimento empresarial, bem como as hipóteses consideradas de distinção, além de sexo, passaram a integrar a regra também a etnia, a nacionalidade ou idade. 

Também foi considerado a partir da Reforma Trabalhista, no caso de ser comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, além das diferenças salariais, o juiz poderá condenar o empregador ao pagamento de multa em favor do empregado discriminado.

Essa multa será no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social conforme o art. 461, § 6º da CLT.

Qual a indenização para esses casos?

É importante ressaltar que, se for caracterizada a equiparação salarial, o empregador deverá pagar as diferenças salariais ao empregado, bem como poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais ao empregado.

Para evitar que esse tipo de situação aconteça, a Gomes & Freitas Bastos Advogados conta com advogados especialistas em direito do trabalho. Entre em conosco, será um prazer orientá-lo!

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