Muito provável que você já tenha ouvido falar em aviso prévio. Afinal, trata-se de um direito trabalhista fundamental previsto constitucionalmente. Porém, pode ser que você ainda não conheça ou tenha entendido de fato o que é o aviso prévio.
Não se preocupe, iremos esclarecer de uma vez por todas tudo o que você precisa saber sobre o aviso prévio.
O que é aviso prévio?
O aviso prévio é uma comunicação antecipada do empregador ao empregado sobre a rescisão do contrato de trabalho.
Esse direito visa a segurança e a manutenção dos meios previstos em lei para promover a condição social.
Quando falamos em aviso prévio estamos nos referindo àquela obrigação prevista no inciso XXI do artigo 7° da Constituição Federal, em que versa que é direito dos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos.
Intuitivamente, a própria expressão se torna autoexplicativa, haja vista que de fato trata-se de um aviso dado previamente ao trabalhador, isto é, uma informação, com antecedência mínima de 30 dias. E que aviso seria esse?
O aviso de dispensa do empregado, ou seja, o empregador informa ao empregado que em determinada data ele será demitido, encerrando o vínculo empregatício.
Sua maior finalidade é antecipar a comunicação para que o empregado possa se preparar financeiramente para o desligamento e procurar outro emprego com maior antecedência. E para que a empresa também possa preencher a vaga, vez que processos seletivos e demais recursos que demandam a contratação de um novo profissional não são tão simples e rápidos.
Em síntese, é um mecanismo que ambas as partes, empregado e empregador, poderão se preparar e planejar a fim de que eventuais prejuízos oriundos daquele desligamento sejam neutralizados ou minimizados o máximo possível.
Como funciona o aviso prévio?
Agora que você entendeu um pouco mais o que é o aviso prévio, cabe entender como ele funciona na prática.
De acordo com o artigo 487 da CLT, inexistindo prazo estipulado, aquele que, imotivadamente, isto é, sem justificativa plausível, rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra parte com uma antecedência mínima de trinta dias.
Nos traz uma informação muito pertinente, vez que deixa claro que a obrigação do aviso prévio não é exclusiva da empresa e tão pouco do empregador, mas de ambas as partes. Ou seja, se uma das partes desejar unilateralmente rescindir o contrato de trabalho, sem justo motivo, deverá avisar a outra parte com antecedência mínima de pelo menos trinta dias.
Vejamos as demais observações pertinentes que orbitam o tema aviso prévio:
Além de tudo o que já foi falado, é imprescindível que você se atente como deverá ser a jornada de trabalho durante o aviso prévio.
Quando a rescisão contratual for de iniciativa da empresa, de modo injustificado, a jornada normal de trabalho do empregado será reduzida em 2 horas diárias, sem nenhum prejuízo à integralidade do seu salário. Durante o aviso prévio, o empregado trabalha menos, mas recebe sem nenhuma redução salarial em razão disso.
O empregado pode optar por trabalhar no seu horário normal, como sempre o fez, substituindo pelo direito a faltar, sem prejuízo salarial, por 1 dia no caso de pagamento efetuado por semana ou tempo inferior ou em 7 dias nos casos em que a percepção salarial ocorre quinzenalmente ou mensalmente, ou ainda, que tenha mais de 12 meses de serviço na empresa.
Cumprido o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, ou seja, após o encerramento do aviso prévio é efetivada a rescisão contratual.
Contudo, se a parte notificante reconsiderar o ato (voltar atrás) antes do término do aviso prévio, a outra parte tem a opção de aceitar ou não essa reconsideração. Se for aceita, o contrato continuará em vigor, como se o aviso prévio fosse inexistente.
Quais são os prazos?
Como já mencionamos, o aviso prévio consiste em um intervalo mínimo de dias entre a comunicação de rescisão contratual e o efetivo desligamento. Mas que prazos são esses? São sempre 30 dias?
A CLT em seu artigo 487 e incisos seguintes deixam bem claros que essa quantidade mínima pode variar em algumas situações.
Nesse mesmo sentido, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXI, prevê expressamente a expressão “mínimo” de 30 dias, o que intuitivamente nos faz chegar à conclusão que esses dias de aviso prévio podem ser superiores a 30 dias. Vejamos então, quais são as circunstâncias fáticas e legais que determinam a quantidade de dias que o aviso prévio deverá conter.
A primeira situação que destacamos é aquela em que a percepção salarial é efetuada semanalmente ou por tempo inferior, em que o aviso prévio deverá observar o mínimo de 8 dias.
Por outro lado, nos casos em que a prestação de serviços do colaborador exceder 12 meses na respectiva empresa ou se a sua percepção salarial for quinzenal ou mensal, o aviso prévio deverá ser de no mínimo 30 dias.
Porém, veja que estamos destacando os prazos MÍNIMOS, isso porque, serão acrescidos 3 dias a cada ano trabalhado até o máximo de 60 dias, totalizando 90 dias, contabilizando proporcionalmente ao tempo que o colaborador prestou serviços àquela empresa.
Quem tem direito ao aviso prévio?
Agora que você já sabe um pouco mais sobre o aviso prévio, cabe esclarecer quem tem direito ou não ao aviso prévio.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 7°, que todo trabalhador, seja urbano, rural ou até mesmo doméstico tem direito a percepção desse benefício. E como bem determina o artigo 487, caput, da CLT, quando a rescisão contratual se efetivar, por qualquer uma das partes, será de pleno direito da outra parte ter a comunicação com antecedência do rompimento do vínculo empregatício, nos termos da lei.
Quando a rescisão unilateral, sem justo motivo, partir do empregador, este será obrigado a pagar ao empregado, caso contrário, fica facultado à empresa o cumprimento da obrigação do aviso prévio por parte do empregado.
Inclusive, cabe destacar que é plenamente cabível o direito de aviso prévio nos casos de rescisão indireta, isto é, a “justa causa” que o empregador enseja ao empregado, quando houver o enquadramento das hipóteses dos incisos seguintes do artigo 483 da CLT, ou seja, falta grave da empresa.
Desse modo, o artigo 490 da CLT, disciplina que caso a empresa durante o cumprimento do prazo do aviso prévio dado ao trabalhador, pratique ato que justifique a rescisão imediata do contrato, está sujeita ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem que haja o prejuízo da respectiva indenização que for devida.
Por outro lado, o artigo 491 da CLT, determina que quando há a prática pelo empregado de ato gravoso que justifique a rescisão contratual, ou seja, “justa causa”, este perderá o direito ao tempo restante do respectivo prazo do aviso prévio.
Aviso prévio indenizado e trabalhado
Vamos agora esclarecer um dos pontos mais cruciais que orbitam esse assunto: a diferença entre o aviso prévio trabalhado e o aviso prévio indenizado.
A principal diferença que ambos resguardam entre si, reside na faculdade que as partes possuem em cumprir ou não o respectivo aviso prévio.
Como se trata de um benefício legal, há de se observar que a determinação se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado, depende da situação fática.
Caso não seja trabalhado, o empregador deverá indenizar o empregado, justamente para que não seja frustrada a sua finalidade principal.
Em outras palavras, se a decisão da rescisão contratual tiver sido da empresa e esta não queira que o trabalhador cumpra os respectivos dias trabalhados, deverá indenizar esse colaborador, ou seja, pagar pelos dias em que ele deveria ter trabalhado.
Ao passo que, caso a decisão de rescisão contratual tenha sido do empregado e este não queira cumprir o respectivo aviso, a empresa terá a faculdade de pleitear a sua indenização, o empregado deverá indenizar a empresa, no valor de um salário.
Essa última situação descrita é muito comum quando o trabalhador consegue outro emprego e encerra unilateralmente seu antigo contrato de prestação de serviços.
Em suma, ao passo que o aviso prévio indenizado corresponde a uma indenização pelo não cumprimento do respectivo aviso, isto é, pela ausência da prestação dos serviços dentro desse prazo. O aviso prévio trabalhado corresponde ao seu cumprimento, ou seja, pela efetivação do trabalho dentro do período de aviso, seja com a hora reduzida ou os dias trabalhados com a integralidade do horário, mas com o direito às faltas previstas em lei.
Aviso prévio proporcional
O aviso prévio proporcional corresponde ao prazo proporcional ao tempo de trabalho que o empregado prestou ao empregador antes do rompimento do vínculo empregatício.
Sua previsão legal encontra-se respaldada na Lei n° 12.506/2011. Estabelece que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa, acrescidos de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Vejamos:
· Antes de 1 ano – 30 dias;
· 1 ano – 33 dias;
· 2 anos – 36 dias;
· 3 anos – 39 dias;
· 4 anos – 42 dias;
· 5 anos – 45 dias;
· 6 anos – 48 dias;
· 7 anos – 51 dias;
· 8 anos – 54 dias;
· 9 anos – 57 dias;
· 10 anos – 60 dias;
· 11 anos – 63 dias;
· 12 anos – 66 dias;
· 13 anos – 69 dias;
· 14 anos – 72 dias;
· 15 anos – 75 dias;
· 16 anos – 78 dias;
· 17 anos – 81 dias;
· 18 anos – 84 dias;
· 19 anos – 87 dias;
· 20 anos – 90 dias.
Você deve ter observado que a cada ano que se passa são acrescidos mais 3 dias ao aviso prévio, chegando ao máximo de 90 dias em 20 anos.
Casos de recusa do cumprimento do período
No caso de recusa do cumprimento do respectivo período de aviso prévio, as consequências podem variar de acordo com a presente situação, vejamos.
Caso o empregado não queira cumprir o aviso prévio, o empregador poderá realizar o desconto desse aviso, ao pagar as verbas rescisórias. Ou seja, é direito da empresa, pelo não cumprimento desse período. Assim, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo respectivo.
Por outro lado, caso o empregador demita o empregado e não queira que ele cumpra o respectivo período do aviso prévio, deverá efetuar o pagamento a título de indenização ao trabalhador, correspondente a esses dias que seriam trabalhados.
Desse modo, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Regras para o pagamento do aviso prévio
Algumas regras quanto ao pagamento do aviso prévio merecem destaque.
Destacamos que o valor do aviso prévio corresponde aos respectivos prazos que são de direito, que podem variar de acordo com as circunstâncias, como já esclarecemos.
Outro aspecto que merece destaque é quanto às hipóteses em que o salário é pago na base de tarefa, nos casos em que há o emprego de remuneração variável, nesses casos, o cálculo, para os efeitos de indenização de aviso prévio, será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço.
Também, ratificamos que é possível realizar horas extras, na forma da lei, como já comentado. Ainda, quanto às horas extras devemos estar cientes que o valor das horas extraordinárias habituais devem integrar o aviso prévio indenizado. Por fim, vale mencionar as hipóteses em que há os reajustes coletivos na remuneração dos trabalhadores, durante o curso do aviso prévio, beneficia o empregado que está pré-avisado da rescisão contratual, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.