O que é demissão por justa causa?
De acordo com a Legislação Trabalhista, há cinco tipos de Demissão, também chamada de Dispensa: demissão sem justa causa; demissão por justa causa; pedido de demissão pelo empregado; culpa recíproca e a demissão por comum acordo.
Antes de mais nada, para entendermos o que é a dispensa por justa causa e como exatamente ela funciona, será necessário explicar um pouco sobre cada uma das demissões previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas.
A demissão sem justa ocorre quando o empregado é dispensado sem motivo aparente, por vontade exclusiva do empregador. Portanto, trata-se de uma decisão pessoal da empresa, onde não há necessidade de expor o motivo do desligamento do empregado. Neste caso, o empregado terá direito ao aviso prévio, 13° salário proporcional, férias vencidas acrescidas de ⅓, férias proporcionais acrescidas de ⅓, saldo salário, banco de horas ou horas extras (se houver).
Além das verbas mencionadas acima, a empresa deverá liberar as guias para receber 40% sobre os valores recolhidos a título de multa de FGTS no período trabalhado, bem como seguro-desemprego.
A demissão por justa causa, é aquela onde o empregado provoca a rescisão do contrato quando do cometimento de falta grave e por má conduta, modalidade de rescisão que é a mais penosa ao empregado, uma vez que este perde boa parte dos benefícios, recebendo somente o seu saldo salário (proporcional aos dias trabalhados antes da rescisão), férias vencidas acrescidas de ⅓ , salário família (se tiver direito), depósito do FGTS referente ao mês da rescisão do contrato de trabalho. Outro ponto importante, é que o empregado perde direito ao saque imediato do FGTS e ao recebimento do seguro-desemprego.
No pedido de demissão, o próprio empregado possui o interesse de dissolver o vínculo com a empresa. Quando um empregado pede demissão, terá direito a receber o saldo salário referente aos dias trabalhados, férias e 13º proporcionais. Contudo, não terá direito ao aviso prévio, seguro-desemprego e a multa dos 40% sobre o FGTS.
Importante ressaltar que, havendo contrato por tempo determinado, o empregado que desejar romper o vínculo antes do prazo estipulado, será obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que a sua saída antecipada causar.
É possível haver justa causa por parte do empregador, chamado também de rescisão indireta, podendo ocorrer quando não há o cumprimento das obrigações previstas no contrato. Os motivos que justificam esse pedido de demissão por parte do empregado estão elencados no art. 483 da CLT, devendo o empregado pleitear sua devida indenização.
A culpa recíproca acontece quando tanto o empregado quanto o empregador cometem condutas gravosas, possuindo para ambos, motivos que levam a rescisão do contrato por justa causa. Reconhecida a culpa recíproca em juízo, o empregado terá direito a 50% (cinquenta por cento) do aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, além de 20% (vinte por cento) do depósito sobre o FGTS.
A demissão por comum acordo entre empregado e empregador ocorre quando ambos decidem, em comum acordo, romper com o vínculo empregatício. Será devido: saldo de salário, 13° salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com acrescido de ⅓ constitucional, o aviso prévio cai pela metade, de 50% (se for indenizado), assim como a multa de FGTS, de 20% e o saque será de 80% do saldo de FGTS .
Ao ser demitido, não importa o motivo, será necessário assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), que é o recibo de quitação do acerto trabalhista que formaliza o término do vínculo empregatício entre o empregador e o empregado, devendo o recibo manifestar com exatidão, o levantamento de todas as verbas e valores devidos ao empregado.
É de suma importância, tanto para o empregador quanto para o empregado, o conhecimento dos tipos de rescisão de contrato de trabalho e suas repercussões. O empregador precisa ser capaz de entender o caráter da rescisão para avaliar se é válido ou não o desligamento de determinado colaborador, pois por vezes pode ser inviável.
Já para o empregado a importância de entender sobre os tipos de rescisão está ligada a decisão, se compensa ou não pedir o seu desligamento do trabalho, bem como para verificar se os valores pagos a título de verbas rescisórias estão de acordo com a lei.
O que a CLT diz sobre a demissão por justa causa?
De acordo com a Consolidação das Leis trabalhista, constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregado: o ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação e por fim, abandono de emprego. Vale ressaltar que todos os itens elencados acima encontram-se no art. 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Nessa ocasião, o empregado deixa de receber quase todos os seus direitos trabalhistas, restando somente o saldo salário dos dias trabalhados no mês e férias vencidas, se houver.
Vale ressaltar que, apesar da dispensa por justo motivo, a empresa não poderá fazer menção ao ato na Carteira de Trabalho do empregado, pois tal conduta configura Anotação Desabonadora, como por exemplo, o registro de faltas, advertências, suspensões, o motivo pelo qual o empregago foi demitido, entre outros. Essa anotação dificulta o ingresso do empregado em outra empresa, por promover a discriminação do empregado no mercado de trabalho, sendo completamente vedada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo, inclusive, gerar indenização por danos morais ao empregado.
Além disso, é possível haver justa causa por parte do empregador, podendo o empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a sua devida indenização nos casos em que forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei (lê-se proibido por lei), contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; correr perigo manifesto de mal considerável; não cumprir o empregador as obrigações do contrato; praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem e por fim, quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Vale mencionar que as condutas descritas acima estão previstas no art. 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)
O que pode acarretar uma demissão por justa causa?
Todo contrato de trabalho possui regras. Na normalidade, essas regras são asseguradas pela CLT, para que a relação entre o empregado e o empregador seja a mais honesta e justa possível.
Quando um empregado viola alguma regra, a demissão por justa causa se torna um direito pelo empregador.
Como já mencionado, a demissão por justa causa ocorre quando a empresa decide rescindir o contrato de trabalho do empregado por algum motivo ou ato grave cometido por ele, que justifique, portanto, o seu desligamento.
Entre os motivos legalmente prescritos, podemos citar os atos de improbidade, condenação criminal, violação dos segredos da empresa, desídia no desempenho e funções, embriaguez ao serviço, insubordinação ou indisciplina, mau procedimento ou incontinência de conduta e outros, previstos no art. 482 da CLT.
Qual a diferença entre demissão com e sem justa causa?
A demissão sem justa causa ocorre quando o empregado é dispensado sem motivo aparente, por vontade exclusiva do empregador. Portanto, trata-se de uma decisão pessoal da empresa, onde não há necessidade de expor o motivo do desligamento do empregado. Assim sendo, é a modalidade de demissão com maiores direitos trabalhistas quando falamos em término do contrato de trabalho e também com maiores valores quando tratamos do acerto trabalhista.
Nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado terá direito ao aviso prévio, 13° salário proporcional, férias vencidas acrescidas de ⅓, férias proporcionais acrescidas de ⅓, saldo salário, banco de horas ou horas extras (se houver).
Além das verbas mencionadas acima, a empresa deverá liberar as guias para receber uma multa de 40% sobre os valores recolhidos a título de FGTS no período trabalhado, bem como seguro-desemprego.
Vale mencionar que, havendo contrato por tempo determinado, a empresa que romper o vínculo com o empregado antes do prazo estipulado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e pela metade, a remuneração que o empregado teria direito.
Já a demissão por justa causa é aquela onde o empregado provoca a rescisão do contrato quando do cometimento de falta grave e por má conduta, modalidade de rescisão que é a mais penosa ao empregado, uma vez que este perde boa parte dos benefícios, recebendo somente o seu saldo salário (proporcional aos dias trabalhados antes da rescisão), férias vencidas acrescidas de ⅓ , salário família (se tiver direito), depósito do FGTS referente ao mês da rescisão do contrato de trabalho. O empregado não tem direito ao saque imediato do FGTS, assim como o recebimento do seguro-desemprego.
Quais os direitos em caso de demissão por justa causa?
Como citado no presente artigo, no momento em que o empregado é demitido por justa causa, este perde boa parte de direitos trabalhistas, entender em quais situações isso pode ocorrer, é importante tanto para o empregado quanto para o empregador.
Ao ser demitido por justa causa, o empregado perde o direito ao aviso prévio, férias proporcionais, 13.º salário proporcional, saque do FGTS, indenização de 40% sobre o saldo do fundo de garantia e o seguro-desemprego.
Contudo, o empregado terá direito ao seu saldo salário (proporcional aos dias trabalhados antes da rescisão) e férias vencidas, acrescidas de ⅓.
Além disso, o empregado que tiver filhos até 14 anos ou com alguma deficiência física ou mental, fará jus ao salário família, devendo receber este benefício apenas em cima do valor proporcional trabalhado até o dia da sua demissão.
Contudo, existem três características relevantes para entendermos se a justa causa foi corretamente aplicada ou não, e em caso negativo, cabe reversão ao empregado em seu antigo emprego.
Para que a justa causa seja aplicada, deve ocorrer a tipicidade, só podendo ocorrer nas hipóteses do art. 482 e alíneas, devendo estar previsto no rol do art. 482 da CLT. Em resumo, não se pode inventar hipóteses para a demissão por justa causa.
Para que haja justa causa, é preciso que haja a proporcionalidade entre a punição sofrida pelo empregado e a falta que ele comete, isto é, o empregador não pode aplicar uma pena desproporcional a falta cometida pelo empregado, logo, é descabível aplicar justa causa, caso a falta tenha sido mínima. Os exemplos que podem ser usados é nos casos em que o empregado se atrase ao serviço, ou que falte o serviço sem justo motivo, ressalvado os casos em que haja cumulação de punições sobre estes motivos.
Por último, deverá haver a imediaticidade. Para se aplicar uma justa causa, o empregador deverá punir de imediato o empregado. Caso o empregado deixe transcorrer um período mínimo de tempo, será considerado “perdão tácito”, isto é, a ausência de punição rápida faz com que o empregado seja perdoado pela falta cometida.
Além disso, é importante entender quantas advertências será necessário para acarretar a dispensa sem justa causa. Há muitas dúvidas relacionadas a este assunto, não existindo, portanto, um padrão exato para a quantidade de advertências. Algumas empresas são adeptas a 3 (três) advertências, outras um pouco mais, mas não existe um molde a ser seguido. Tudo dependerá da gravidade da situação cometida pelo empregado.
O exemplo mais comum que podemos citar está no furto de uma mercadoria dentro do setor da empresa, sendo uma infração gravíssima, ainda que o empregado não tenha tido nenhuma advertência anterior, podendo ensejar demissão por justa causa.
Quais as consequências da demissão por justa causa?
É importante conhecer todas as formas de rescisão contratual, pois cada uma possui suas particularidades e dependendo de como o contrato se deu por encerrado, a quitação das verbas rescisórias mudará completamente de uma dispensa para a outra.
Nas dispensas por justa causa, o empregado terá direito apenas ao saldo salário dos dias trabalhados e férias vencidas, se houver, contudo, perderá o direito ao aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, saque do FGTS, indenização de 40% sobre o saldo do fundo de garantia e o seguro-desemprego.